Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 163/2022-RELT1

10.1 Trata-se de Representação decorrente de Inspeção realizada pela Controladoria Geral do Estado na Secretaria da Cidadania e Justiça tendo como objeto 04 (quatro) contratos selecionados por amostragem.

10.2 Consoante já disposto no Relatório, é salutar, de início, ressaltar que, conforme foi evidenciado no Despacho nº 423/2019-RELT1 (evento 05) do gabinete da 1ª Relatoria, dos resultados de fiscalizações feitas pelos Órgãos de Controle Interno somente são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO as Tomadas de Contas ou Tomadas de Contas Especiais instauradas nos termos da IN nº 14/2003, as Representações (conforme art. 142-A, II, do RITCE/TO, tendo em vista o artigo 74, §1º da Constituição Federal), e os Relatórios de auditoria e Pareceres que devem ser encaminhados no âmbito das contas anuais prestadas ao TCE/TO (IN nº 06/2003 e 07/2004).

10.3 Assim sendo, com base nas normativas internas desta Corte de Contas, o Relatório decorrente da fiscalização realizada pela CGE, objeto destes autos, sequer deveria ter sido remetido a esta Corte da forma como o foi, mas sim, deveria-se ter feito constar do Relatório e Certificado emitido pela Controladoria quando do envio ao TCE das contas anuais do Órgão objeto de fiscalização, no caso, a Secretaria de Cidadania e Justiça.

10.4 Em decorrência de tal constatação, por via do mesmo despacho nº 423/2019, acima referido, foi determinada a intimação do então Chefe da Controladoria Geral do Estado a fim de que informasse ao Tribunal acerca dos resultados decorrentes do encaminhamento do Relatório de Inspeção nº 1/2018 à unidade gestora, devendo esclarecer se fora apurado possível dano ao erário e se foi objeto de acompanhamento posterior por parte da CGE. Determinou-se, ainda, a citação/intimação dos ex e atual gestores da Secretaria, à época, para apresentação de informações e documentos acerca dos pontos levantados.

10.5 Em um primeiro momento os responsáveis/interessados foram declarados revéis, consoante Certificado de Revelia nº 308/2019 juntado no evento 14 destes autos. Dando-se continuidade à instrução do feito, através do Despacho nº 29/2020 (evento 18), a Primeira Diretoria de Controle Externo manifestou-se sugerindo nova oitiva dos responsáveis/interessados a fim de se obter os documentos/justificativas necessárias ao esclarecimento/apreciação dos pontos destacados na Inspeção. Já por via do Despacho nº 14/2021 (evento 20) a 1ª DICE representou ao Relator acerca dos fatos sob fiscalização. Assim, através do Despacho nº 425/2021 (evento 21), conheceu-se do feito como Representação, bem como foi determinado, pelo gabinete da 1ª Relatoria, a intimação dos responsáveis/interessados para apresentação de informações/documentos acerca dos fatos em apuração.

10.6  Em resposta à intimação, por via de Expediente colacionado no evento 35 destes autos o senhor Senivan Almeida Arruda, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado à época, manifestou-se informando que, no que tange aos resultados decorrentes do encaminhamento do Relatório de Inspeção nº 1/2018 à Unidade Gestora, considerando dificuldades em fazer o acompanhamento de todas as inspeções realizadas, a Controladoria Geral do Estado trabalha elaborando anualmente Matriz de Risco para, com base neste instrumento, confeccionar plano de metas para o exercício. Quanto à inspeção sob análise, informou que não constou do plano de metas pelo fato de terem sido solicitas providências corretivas no prazo de 30 dias à pasta. Apesar disto, comunicou que teria encaminhado ofício ao gestor solicitando informações atinentes à demanda em questão.

10.7 Quanto ao pedido de cópia do Relatório e Certificado/Parecer sobre as contas anuais, informou a CGE que o mesmo não fora elaborado, pelas razões consignadas no DESPACHO-PCA-Nº 10/2018, o qual anexou a estes autos. Desde já cabe destacar que o ambiente adequado para apreciação deste fato é no bojo das respectivas contas.

10.8 Já o senhor Heber Luiz Fidelis Fernandes, Secretário da Cidadania e Justiça à época, encaminhou informações através de Expediente juntado no evento nº 37 destes autos, manifestando-se ponto a ponto acerca dos itens levantados.

10.9 A senhora Gleidy Braga, ex-gestora da pasta, manifestou-se através de Expediente juntado no evento 36, por via do qual pugnou pela extinção do processo ou, alternativamente, a citação de outros servidores para prestarem informações levando-se em conta o princípio da segregação de funções. Já o senhor Glauber de Oliveira Santos, ex gestor da pasta, em que pese ter solicitado prorrogação de prazo para apresentar informações, consoante Expediente que consta do evento 38, o que foi deferido, quedou-se revel à intimação desta Corte, conforme Certidão nº 893/2021-COCAR (evento 40).

10.10 Pois bem. No exercício da atividade fiscalizatória da Controladoria Geral do Estado, da qual decorreu o Relatório de Inspeção que integra os presentes autos, foram analisados os seguintes atos de gestão: Contrato nº 29/2014, firmado com a empresa Clip Construção e Locação de Imóveis Próprios Ltda. ME, o qual teve por objeto locação de imóvel situado à quadra 112 Sul; Contrato nº 127/2015, firmado com a empresa Aerotur Ltda. – EPP, tendo por objeto a prestação de serviços de cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais; Contrato nº 130/2015, firmado com a empresa Spacecomm Monitoramento S/A, tendo por objeto a prestação de serviços de monitoração e rastreamento eletrônico com locação de solução composta por execução de serviço especializado, equipamentos, softwares de gerenciamento, controle e monitoramento de pessoas, bem como fornecimento de dispositivos de rastreamento, comunicação de dados, licenças, garantias, assistência, treinamento e suporte técnico e o Contrato nº 83/2017, firmado com a empresa Celsinho Veículos Ltda. – EPP, tendo por objeto o fornecimento de veículos tipo caminhonete (viaturas caracterizadas), para atender à Secretaria de Cidadania e Justiça.

10.11 Após a realização da Inspeção, foram apontadas pela CGE irregularidade formais nos atos fiscalizados, tais como: Publicações de atos de gestão fora de prazo; ausência de apresentação de certidões negativas de IPTU; ausência de apresentação de escritura do imóvel locado com a respectiva averbação da área construída; ausência de juntada de recibos de pagamento dos alugueis; ausência de parecer jurídico a respeito da minuta do Edital de Licitação nº 180/2014; emissão de passagens aéreas com data anterior à assinatura do contrato; não observância ao princípio da segregação de funções; ausência de comprovação da realização das viagens; ausência nos autos de espelho de cotações de preços feito pelo sistema da empresa contratada; atestos sem data e sem assinatura; ausência de comprovação da real necessidade dos quantitativos contratados; nomeação extemporânea de fiscal de contrato; ausência de clareza quanto aos agentes que executariam os serviços contratados de monitoramento, bem como sobre como se procedeu à instalação da Central de Monitoramento; apresentação de apenas duas cotações de preço, não realizando-se o mínimo de 03; ausência de demonstração de que a adesão à Ata estaria dentro do limite permitido por item; ausência de juntada aos autos, na fase de contratação, do edital e seus anexos; ausência de juntada, na fase de habilitação, do comprovante de inscrição no CNPJ da empresa detentora da Ata de Registro de Preços; Certidão de regularidade com o FGTS com prazo de validade vencido; ausência de critérios para se mensurar os serviços prestados mensalmente; atrasos nos atestos de notas fiscais e na anexação de relatórios de fiscalização; ausência de portaria designando comissão para recebimento de veículos adquiridos e atraso no cumprimento do objeto contratado.

10.12 Tendo sido apresentada defesa e juntada documentação por parte dos responsáveis intimados acerca das irregularidades levantadas, conforme acima demostrado, os autos foram novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, oportunidade em que foi proferida a Análise de Defesa nº 164/2021 (evento 42). Da manifestação técnica em destaque, verifica-se que foi empreendida análise detida da documentação e dos argumentos de defesa colacionados aos autos sendo que, no que diz respeito às informações prestadas pelo Secretário de Cidadania e Justiça em exercício, à época, foi pontuado o seguinte, conforme se transcreve abaixo:

8.3.3. Referente a manifestação do Senhor Heber Luis Fidelis Fernandes, atual Secretário da Cidadania e Justiça do Tocantins, por meio do Expediente Nº 7628/2021 (evento 37), pode ser aceita, onde o mesmo justificou e apresentou documentos indicados no item 9.1.3 do Parecer Técnico Nº 98/2019, que esclareceram parte das irregularidades apontadas pelo Relatório de Inspeção nº 001/2018 CGE (evento 1).
8.3.4. Não foram apresentados o Relatório Técnico dos serviços de monitoramento e rastreamento eletrônico de sentenciados, devidamente assinado pelo operador do sistema à época, informando com detalhes o período de monitoramento, nome do detento, início e fim do monitoramento, observações apontadas durante os serviços de monitoramento, localização do detento e outras pertinentes ao sistema;
8.3.5. Não foram apresentados a Relação dos servidores da empresa que operaram o sistema de monitoramento e rastreamento eletrônico fornecido pela empresa, durante todo a vigência do contrato nº 130/2015, bem como os servidores responsáveis pela distribuição de equipamentos (tornozeleira) aos sentenciados, informando o nome completo, CPF e período que ocuparam o cargo;
8.3.6. Não foram apresentadas as comprobatórias da entrega de equipamentos e sua instalação nos detentos, durante o período de vigência do contrato nº 130/2015, informando: data da instalação, descrição completa do equipamento, nome completo do sentenciado e sua assinatura de recebimento ou do responsável do órgão (unidade prisional), período de monitoramento, data de devolução do equipamento, nome do responsável pela entrega do equipamento com sua assinatura;
8.3.7. Não foram apresentadas a documentação comprobatório da instalação do sistema de monitoramento e rastreamento eletrônico de detentos, informando local ou locais de instalação, registro fotográfico do local de instalação e descrição completa de todos os equipamentos e sistemas utilizados neste monitoramento;
8.3.8. Não foi apresentada a relação dos presos que foram monitorados pela empresa, durante a vigência do contrato nº 130/2015, indicando nome completo do detento, CPF, região de monitoramento e período de monitoramento;
8.3.9. Não foram apresentadas as documentações comprobatórias das despesas pagas de deslocamentos aéreos, como: faturas (Notas Fiscais), Comprovantes de Embarques, Relatórios de Viagens e comprovantes da participação efetiva de servidores públicos nos eventos que justificaram as viagens de servidores da SECIJU;
8.3.10. Porém, pela ausência de justificativas e documentos não apresentados pelos demais gestores citados, ainda permanecem a falta de informações e documentos para uma análise conclusiva, inclusive se houve ou não danos ao erário.
8.4. CONCLUSÃO
8.4.1. Conclui-se por manter os seguintes apontamentos do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4):
8.4.1.1. Houve descumprimento da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, pelo gestor estadual e fiscal de contrato, ao não encaminhar TESPESTIVAMENTE todos os dados e documentações, junto ao Sistema de Controle e Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Tocantins – SICAP/LCO, passível de aplicação de multas;
8.4.1.2. Não há elementos suficientes nos autos, para a emissão de Parecer Técnico Conclusivo, com indicação de eventuais danos ao erário, por falta de informações e documentações para uma análise mais detalhada.

 

 10.13 O que se denota da manifestação técnica acima destacada é que alguns dos documentos/informações solicitadas não foram apresentados para análise, ao final de sua manifestação, a CAENG conclui que nos autos não há elementos para se aferir a possível ocorrência de dano ao erário decorrente da execução dos contratos fiscalizados.

10.14 Por fim, a área técnica entende que seria necessária a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, a realização de Inspeção nos contratos, bem ainda a aplicação de multa à senhora Gleidy Braga Ribeiro, ex-Secretária de Cidadania e Justiça, pelo não envio tempestivo de informações no SICAP-LCO.

10.15 Já a Primeira Diretoria de Controle Externo, por via da Informação nº 22/2022 (evento 43) concluiu no sentido de que, após análise dos documentos acostados no Expediente consignado no evento 37 destes autos, a defesa deveria ser parcialmente acatada, sugerindo a realização de inspeção apenas no que diz respeito aos atos de execução do Contrato nº 127/2015, firmado com a empresa Aerotur Ltda. – EPP, tendo por objeto a prestação de serviços de cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como pela aplicação de multa à senhora Gleidy Braga Ribeiro.

10.16 De tudo o que acima foi exposto, o que se verifica é que tanto a Controladoria Geral do Estado, quanto a área técnica deste Tribunal de Contas, não encontraram nos atos sob fiscalização elementos concretos que permitissem se chegar à conclusão da ocorrência de dano ao erário.

10.17 Vislumbra-se, ainda, que a CGE, na conclusão do Relatório de Inspeção nº 01/2018, procedeu a diversas orientações de cunho corretivo aos gestores da pasta à época, sugerindo, inclusive, o encaminhamento de documentos àquele órgão de controle para apuração mais precisa dos fatos sob análise.

10.18 Assim sendo, após a concatenação dos fatos acima expendidos, levando-se em conta que não foram apresentados elementos concretos acerca da ocorrência de possível dano ao erário, entendo que, no caso concreto, em razão da Controladoria Geral do Estado já ter dado início e adotado medidas de efetiva fiscalização dos contratos em questão, inclusive fazendo constar no Relatório de Inspeção a necessidade de adoção de medidas corretivas pela Unidade gestora, a conclusão que se impõe ao caso é o julgamento da presente Representação como parcialmente procedente, haja vista que a unidade técnica desta Corte de Contas concluiu que parte das irregularidades formais levantadas não teriam sido cumpridas, bem ainda proceder-se ao encaminhamento de cópia da decisão ao atual Chefe da Controladoria Geral do Estado para que adote providências no sentido de realizar os devidos levantamentos atinentes ao cumprimento das medidas corretivas inseridas no Relatório de Inspeção por parte da Secretaria em questão, e, após a adoção de tais medidas por aquele órgão de controle, caso reste evidenciada presença de irregularidades graves não sanadas e, principalmente, caso reste caracterizada possível prática de atos de gestão com dano ao erário, seja representado a esta Corte de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 142-A do Regimento Interno, para adoção das providências de mister.

10.19 Inclusive cabe destacar que, em razão da conclusão acima exposta, no sentido de encaminhar cópia da Decisão à CGE para acompanhamento e fiscalização das medidas tomadas em decorrência da Inspeção, eventual sancionamento dos responsáveis se dará caso a Controladoria apure irregularidades não sanadas e/ou ocorrência de eventual dano ao erário vindo, assim, a representar ao Relator competente para o devido processamento e adoção das medidas que se fizeram necessárias.

10.20 Quanto à conclusão da área técnica no sentido de se proceder a Inspeção de contratos já arrolados nestes autos, entendo que a medida se mostra inócua, haja vista que a própria Controladoria Geral do Estado já desempenhou esta missão e obteve os documentos que integram os presentes autos.

10.21 No que tange à revelia e ausência de resposta do senhor Glauber de Oliveira Santos, ex gestor da Pasta, à Carta de Intimação nº 534/2021-RELT1 (evento 27), conforme Certidão nº 893/2021-COCAR (evento 40), tendo o mesmo inclusive solicitado prorrogação de prazo para resposta, o que foi deferido, mantendo-se, entretanto, inerte, o que evidencia conduta irregular em razão de dificultar/inviabilizar a efetiva atuação da atividade fiscalizatória desta Corte de Contas, em razão da relevância do cargo que ocupou à época, mostra-se necessária a aplicação de multa, de caráter sancionatório e pedagógico, com supedâneo no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001 e artigo 159, IV, do Regimento Interno, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

10.22 No que diz respeito à manifestação da área técnica acerca da possível aplicação de multa à senhora Gleidy Braga Ribeiro, ex gestora da Pasta, em razão do não encaminhamento de informações via SICAP-LCO, diante da competência estabelecida no parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 05/2002, de 18/12/2002, entendo que a medida que se impõe é o encaminhamento de cópia da decisão ao Corpo Especial de Auditores para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender cabíveis.

10.23 Em face do acima exposto, frente à análise meticulosa e pormenorizada dos presentes autos, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:

 

I -  CONHECER da presente Representação com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno deste TCE, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE;

II – determine à Secretaria Geral das Sessões que encaminhe cópia da decisão à Controladoria Geral do Estado a fim de que adote as providências que se fizerem necessárias visando apurar o resultado do encaminhamento do Relatório de Inspeção objeto destes autos à Secretaria da Cidadania e Justiça e, acaso detecte a presença de irregularidades graves não sanadas, bem como possível ocorrência de dano ao erário decorrente da execução dos atos de gestão inspecionados, proceda à devida representação a esta Corte de Contas, nos termos do que estabelece o artigo 142-A do Regimento Interno, visando a adoção das providências legais e regimentais cabíveis;

III – determine à Secretaria Geral das Sessões que dê ciência ao Corpo Especial de Auditores dos termos da Decisão proferida nestes autos a fim de que, em razão da competência estabelecida no parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 05/2002, de 18/12/2002, tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender cabíveis caso constate que houve inadimplência e/ou intempestividade por parte da senhora Gleidy Braga Ribeiro – gestora à época, e demais responsáveis, no envio de informações via SICAP-LCO;    

IV - aplique multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Glauber de Oliveira Santos (CPF nº 467.809.711-20) – Secretário da Cidadania e Justiça à época, com fundamento no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, IV do Regimento Interno, em razão do não atendimento a intimação determinada por esta Corte de Contas, consoante fundamentos constantes do voto;

V - determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

VI - autorize, desde já, a cobrança judicial da multa, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

VII - autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento da dívida (multa), caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

VIII - determine que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

IX - determine que, certificado o trânsito em julgado, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida (multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:28:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236151 e o código CRC 6CB37C0

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